DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO COLDEIRA SCHU… — HC HC 1023896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO COLDEIRA SCHUCH, MARINA REGIS e RICARDO PEDROSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/6/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, e restaram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO COLDEIRA SCHUCH, MARINA REGIS e RICARDO PEDROSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5169335-48.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/6/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, e restaram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E TRANSPORTE INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, que converteu as prisões em flagrante de Ricardo Pedroso, Marina Regis e Fabiano Coldeira Schuch em prisões preventivas. Os pacientes foram presos em flagrante em 18/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos 22 kg de cocaína, além de telefones celulares e veículo utilizado no transporte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da apreensão de elevada quantidade de entorpecente e indícios de tráfico interestadual, a justificar a manutenção da segregação cautelar dos pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas apresenta fundamentação concreta, com base na apreensão de 22 kg de cocaína e nos indícios de que os réus realizavam transporte interestadual da substância, configurando risco à ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.
2. A primariedade dos réus e demais condições pessoais não se sobrepõem à necessidade de segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que toca à pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a fixação de regime mais brando do que o fechado, tal análise só poderá ser realizada ao ensejo do julgamento do processo pelo Juízo a quo, e não na via estreita do Habeas Corpus, em momento processual ainda tão
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
Por fim, não há falar em ausência de proporcionalidade da prisão preventiva com eventual pena a ser imposta, pois conforme entendimento desta Corte Superior "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Nesse contexto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.