DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALIRIO SEMEDO SILVEIRA JUNIOR, por interméd… — HC HC 1023911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALIRIO SEMEDO SILVEIRA JUNIOR, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão monocrática da lavra do Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) que, às fls.
- 122-123, indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
- Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls.
- Requer a reconsideração do decisum impugnado para que se possa conceder a ordem de habeas corpus. À fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12542, 5555, 12091, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALIRIO SEMEDO SILVEIRA JUNIOR, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão monocrática da lavra do Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) que, às fls. 122-123, indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls. 124-128.
Requer a reconsideração do decisum impugnado para que se possa conceder a ordem de habeas corpus.
À fl. 137, a presente impetração foi atribuída à minha relatoria.
Pois bem. Com a juntada do documento faltante apontado pelo antigo relator e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 122-123.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALIRIO SEMEDO SILVEIRA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos do HC n. 5005166-55.2025.8.08.0000.
Consta que o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 121-A, § 1º, c.c. o art. 14, inciso II, 140, § 2º, c.c. o art. 141, § 3º, e art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, todos do Código Penal, na forma do art. 69, dessa mesma legislação.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 13-17.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão cautelar.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 1293.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 122-123 para conhecer da impetração e denegar a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.