DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO MARTINS… — HC HC 1023919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu os pedidos de progressão de regime e de saídas temporárias, formulados pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime até a realização de exame criminológico.
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." No presente writ, a defe sa sustenta que condicionar a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, aplicando retroativamente a Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000874-12.2025.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu os pedidos de progressão de regime e de saídas temporárias, formulados pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime até a realização de exame criminológico. Confira-se a ementa do julgado (fl. 68):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APENADO AO REFERIDO EXAME. PROVIMENTO. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE SEIS CRIMES PATRIMONIAIS DISTINTOS. REGISTRO DE FALTAS GRAVES, INCLUSIVE DUAS EVASÕES E COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR QUE O APENADO POSSUI CONDIÇÕES DE USUFRUIR O REGIME MAIS BRANDO SEM OFERECER RISCO À SOCIEDADE. ADEMAIS, ADVENTO DA LEI N. 14.843/2024 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP. SUBMISSÃO AO EXAME COMO CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NORMA COM CONTEÚDO DE MERO PROCEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a defe sa sustenta que condicionar a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, aplicando retroativamente a Lei n. 14.843/2024, constitui uma novatio legis in pejus, pois cria um novo requisito mais gravoso para a progressão de regime.
Destaca que o Juízo de primeiro grau havia deferido a progressão para o regime semiaberto com base no bom comportamento do apenado e na ausência de faltas graves recentes, sem a necessidade do exame criminológico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente independentemente da realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida (fls. 79/80).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 83) e pelo Tribunal a quo (fls. 89/91).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 114/126).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado baseada nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos ao longo da execução penal justificam o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Nesse sentido, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019.
Vê-se, portanto, que o acórdão apresentou motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por este STJ na Súmula n. 439, razão pela qual, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.