DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIANA SIQUEIRA DE FRE… — HC HC 1023923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Narra a impetrante, em sua exordial, que a paciente foi presa preventivamente em 09 de junho de 2025, no bojo de investigação que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento principal de que a paciente preenche os requisitos para a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal.
- Para tanto, alega que DAIANA SIQUEIRA DE FREITAS é genitora de duas crianças menores de 12 anos, a saber, Pedro Ruan de Freitas Prestes, nascido em 27 de junho de 2023, e Ágata Sophia de Freitas Prestes, nascida em 04 de agosto de 2020.
- Aduz, ainda, que a filha Ágata Sophia foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando cuidados maternos imprescindíveis e contínuos, conforme laudo médico anexado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIANA SIQUEIRA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n.º 5180027-09.2025.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva da paciente, decretada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5072384-37.2025.8.21.0001, em trâmite na 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS.
Narra a impetrante, em sua exordial, que a paciente foi presa preventivamente em 09 de junho de 2025, no bojo de investigação que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento principal de que a paciente preenche os requisitos para a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal. Para tanto, alega que DAIANA SIQUEIRA DE FREITAS é genitora de duas crianças menores de 12 anos, a saber, Pedro Ruan de Freitas Prestes, nascido em 27 de junho de 2023, e Ágata Sophia de Freitas Prestes, nascida em 04 de agosto de 2020. Aduz, ainda, que a filha Ágata Sophia foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando cuidados maternos imprescindíveis e contínuos, conforme laudo médico anexado.
A defesa assevera que o genitor das crianças se encontra em local incerto e não sabido, o que torna a paciente a única e indispensável figura para prover o cuidado e a assistência aos menores. Pontua, ademais, que a própria paciente se encontra em estado de saúde fragilizado, em recuperação de procedimento cirúrgico para retirada de um tumor, necessitando de acompanhamento médico incompatível com o ambiente carcerário. Argumenta que os delitos imputados à paciente não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra seus descendentes, o que reforçaria a aplicabilidade do benefício da prisão domiciliar. Destaca, nesse sentido, que o próprio Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja a prisão preventiva da paciente convertida em medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não
[trecho intermediário suprimido]
criminosa em detrimento da segurança de sua prole.
A situação fática delineada, portanto, enquadra-se na excepcionalidade prevista na própria legislação e no entendimento jurisprudencial, que autoriza a manutenção da custódia preventiva quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem.
Dessa forma, as decisões das instâncias ordinárias mostram-se devidamente motivadas em elementos concretos, extraídos dos autos da investigação, não havendo que se falar em ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder.
A pretensão defensiva, em sua essência, busca uma reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a participação da paciente na organização criminosa e a necessidade da medida cautelar, o que é inviável na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.