DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLA APARECIDA LIPES con… — HC HC 1023934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLA APARECIDA LIPES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC 1.0000.25.174517-0/000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 14/06/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLA APARECIDA LIPES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC 1.0000.25.174517-0/000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 14/06/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 09):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO NO DOMICÍLIO. A existência de prévia impetração de Habeas Corpus que versa sobre as mesmas questões do presente torna inviável o conhecimento do writ em sua totalidade, vez que não se analisa matéria já examinada por este Tribunal. O prazo para a conclusão do Processo não detém as características da fatalidade e da improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível se orientar pelos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, de forma global e em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, não se restringindo fielmente à mera soma de prazos, aritmeticamente. Além disso, a instrução processual se encontra perto do fim, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima, invocando a aplicação da Súmula 52 do STJ. Precedentes STJ. A prática do tráfico de entorpecentes por genitora de criança, no interior da residência onde o menor habita, constitui circunstância excepcional apta a obstar a concessão da medida de recolhimento domiciliar à mulher submetida à prisão preventiva, conforme entendimento firmado em decisão paradigmática proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Conheceram parcialmente do "writ" e, na parte conhecida, denegaram a ordem. V. V.: Os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade. Se a acusada encontra-se presa preventivamente por tempo excessivo, sem que tenha contribuído para o atraso, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo. Configurado, o excesso de prazo para a formação da culpa, necessário o relaxamento da prisão preventiva.
Na presente oportunidade, alega a impetração que a paciente se encontra presa há mais de 413 dias sem que tenha havido início da instrução processual. Sustenta que, embora a denúncia tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.