ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta extensão, a conceder, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS CUMPRIDAS RIGOROSAMENTE POR ANOS.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta extensão, a conceder, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME NÃO REALIZADO. REQUISITOS ATUAIS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS CUMPRIDAS RIGOROSAMENTE POR ANOS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013.2. A prisão preventiva decretada em primeiro grau foi inicialmente revogada por decisão monocrática de Ministro do Supremo Tribunal Federal, que fixou medidas cautelares alternativas. Em sede de agravo, anos depois, ficou vencida a posição do relator, sendo restabelecida, pela Segunda Turma do STF, a custódia cautelar. 3. O pedido de revogação da prisão ao Juízo de origem foi indeferido. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, a liminar foi deferida pelo relator, sendo posteriormente cassada pelo colegiado, em acórdão impugnado no presente writ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na recusa, pelas instâncias ordinárias, de realização de reavaliação dos requisitos para a prisão preventiva no momento atual. III. Razões de decidir 5. As decisões do Juízo singular e do Colegiado a quo, por motivos distintos, deixaram de analisar a presença ou não dos requisitos para a decretação da prisão preventiva no estado atual da ação penal.
6. O Tribunal de origem se baseou em pressuposto não demonstrado de que o STF teria analisado os requisitos atuais para a imposição da prisão preventiva. No entanto, extrai-se do acórdão do Pretório Excelso o crivo voltado à existência ou não dos pressupostos quando lançada a decisão originária, tanto é assim que a Suprema Corte não decretou a prisão preventiva, mas não conheceu daquele habeas corpus, restabelecendo a prisão preventiva decretada pela decisão então mantida.
7. Já o juízo de primeiro grau compreendeu que a questão da contemporaneidade deve ser apreciada sob a ótica da decisão que restabeleceu a prisão preventiva, a qual remonta aos fundamentos e ao contexto fático existentes quando da sua primeira decretação, oportunidade em que se concluiu pela presença
[trecho intermediário suprimido]
de 25/5/2017).
Ademais, com a acolhida da tese principal, ficaria de todo modo prejudicada sua análise.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares alternativas que já se revelaram suficientes para o acautelamento na espécie, quais sejam:
(i) proibição de acesso às dependências de quaisquer repartições da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e/ou da Secretaria de Segurança Pública do referido Estado;
(ii) proibição de manter contato com os denunciados por qualquer meio;
(iii) entrega do passaporte ao Juízo de origem e a consequente proibição de deixar o país.
Ressalvo que, por ocasião da prolação da sentença - ou caso haja fato superveniente a esta decisão que o justifique -, o magistrado de primeiro grau poderá, fundamentadamente, reavaliar a pertinência dessas e de outras medidas acautelatórias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.