DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS … — HC HC 1023948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela prática, em tese, do crime descrito no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 6/5/2025.
- A defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2219020-85.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela prática, em tese, do crime descrito no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 6/5/2025.
A defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Argumenta que o valor do objeto da tentativa de subtração, equivalente a R$ 100,00 (cem reais), não ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, Ademais, pondera que não houve violência ou grave ameaça à pessoa.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta com o subsequente trancamento da ação penal.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 106-108.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 136-137).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No que se refere ao pedido de trancamento da ação penal, ressalta-se que tal medida somente pode ser admitida, na via estreita do habeas corpus, de forma excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
[trecho intermediário suprimido]
obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 898.761/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.