ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante da imputação de tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar precedida de denúncia anônima e confissão informal.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e confissão informal, seguida de flagrante delito, configura justa causa para a obtenção de provas válidas e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. dosimetria penal. VALIDADE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante da imputação de tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar precedida de denúncia anônima e confissão informal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e confissão informal, seguida de flagrante delito, configura justa causa para a obtenção de provas válidas e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima especificada e corroborada por elementos concretos, como a constatação de furto de energia e a confissão do agravante sobre a posse de drogas, configurando justa causa para o ingresso no imóvel.
4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas foram aferidas para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/2, conforme autorizado pela jurisprudência.
5. O magistrado possui discricionariedade para aplicar a redução da pena no patamar que entenda necessário, observando o princípio da individualização da pena, conforme precedentes do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar precedida de denúncia anônima especificada e corroborada por elementos concretos é válida quando há flagrante delito, configurando justa causa para a obtenção de provas.
2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar que o magistrado entenda necessário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STF, HC 115.149/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.05.2013; STF, HC 129.555
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto" (HC nº 115.149/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, D Je de 2/5/2013; RHC 133.974, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 3/3/2017, PUBLIC 7/2/2017).
Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10-7/10/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.