DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1023958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO PEREIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de pagamento de 24 dias-multa, em regime semiaberto, como incurso no art.
- 180, § 1º, do Código Penal, sendo a pena substituída por prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, cumulada com prestação de serviços à comunidade, mais 12 dias-multa, e fixada indenização às vítimas, no valor de R$ 218.160,00.
- A defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação, sendo desprovido o apelo defensivo e acolhida a irresignação ministerial para condenar o paciente também pelo crime de associação criminosa, à pena de 1 ano de reclusão, em regime semiaberto.
Resultado indicado
O acórdão recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Sentença condenatória quanto aos primeiros crimes e absolutória quanto ao último - Pleitos defensivos para absolvição por insuficiência de provas - Descabimento - Pleito ministerial para condenação pela última conduta -Necessidade - Firmes e seguras palavras dos policiais, militares e civis, atuantes em diferentes cidades e que não conheciam os réus, apoiadas em vasta prova composta por imagens de câmeras de segurança, análise do rastreador do automóvel utilizado nos crimes, conteúdos dos celulares e interceptação telefônica, além da confissão parcial de alguns dos réus, não maculadas pelas desencontradas negativas de autoria - Associação criminosa que, como crime formal, restou configurada com a preparação para a prática de crimes e exaurida com o furto praticado pelo grupo - Dosimetria - Penas-base corretamente exasperadas em razão das circunstâncias e consequências do crime, bem como dos maus antecedentes de alguns - Desclassificação da receptação para a figura simples - Descabimento, diante da certeza da aquisição dos bens no exercício de atividade comercial - Fixação de valor mínimo de indenização que decorre da condenação, tendo havido pleito ministerial específico nesse sentido - Recurso em liberdade - Descabimento - Regime prisional - Pleito defensivo de somente um réu para abrandamento e ministerial para recrudescimento - Desnecessidade - Eleição correta - Recursos defensivos desprovidos, provido em parte o ministerial para condenação de todos, também, pela associação criminosa." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO PEREIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de pagamento de 24 dias-multa, em regime semiaberto, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, sendo a pena substituída por prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, cumulada com prestação de serviços à comunidade, mais 12 dias-multa, e fixada indenização às vítimas, no valor de R$ 218.160,00.
A defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação, sendo desprovido o apelo defensivo e acolhida a irresignação ministerial para condenar o paciente também pelo crime de associação criminosa, à pena de 1 ano de reclusão, em regime semiaberto. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Sentença condenatória quanto aos primeiros crimes e absolutória quanto ao último - Pleitos defensivos para absolvição por insuficiência de provas - Descabimento - Pleito ministerial para condenação pela última conduta -Necessidade - Firmes e seguras palavras dos policiais, militares e civis, atuantes em diferentes cidades e que não conheciam os réus, apoiadas em vasta prova composta por imagens de câmeras de segurança, análise do rastreador do automóvel utilizado nos crimes, conteúdos dos celulares e interceptação telefônica, além da confissão parcial de alguns dos réus, não maculadas pelas desencontradas negativas de autoria - Associação criminosa que, como crime formal, restou configurada com a preparação para a prática de crimes e exaurida com o furto praticado pelo grupo - Dosimetria - Penas-base corretamente exasperadas em razão das circunstâncias e consequências do crime, bem como dos maus antecedentes de alguns - Desclassificação da receptação para a figura simples - Descabimento, diante da certeza da aquisição dos bens no exercício de atividade comercial - Fixação de valor mínimo de indenização que decorre da condenação, tendo havido pleito ministerial específico nesse sentido - Recurso em liberdade - Descabimento - Regime prisional - Pleito defensivo de somente um réu para abrandamento e ministerial para recrudescimento - Desnecessidade - Eleição correta - Recursos defensivos desprovidos, provido em parte o ministerial para condenação de todos, também, pela associação criminosa." (e-STJ, fls. 25-56)
Neste writ, a defesa alega que não estão presentes os requisitos para a configuração
[trecho intermediário suprimido]
mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis." (AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Por fim, a alegação de descabimento da reparação de danos em razão da falta de instrução probatória específica não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.