DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS ROBERTO MORAI… — HC HC 1023969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS ROBERTO MORAIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/6/2024, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas e, posteriormente, denunciado como incurso nas sanções do art.
- Após tentativas frustradas de citação pessoal, foi expedido edital de citação, suspenso o processo e decretada a prisão preventiva do paciente, que permanece foragido.
- Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de cocaína, substância de extremo potencial lesivo aos usuários - Paciente foragido, e que não foi localizado para ser citado - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS ROBERTO MORAIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2206543-30.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/6/2024, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas e, posteriormente, denunciado como incurso nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Após tentativas frustradas de citação pessoal, foi expedido edital de citação, suspenso o processo e decretada a prisão preventiva do paciente, que permanece foragido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Determinação da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de cocaína, substância de extremo potencial lesivo aos usuários - Paciente foragido, e que não foi localizado para ser citado - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." (fl. 54)
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, alegando que a ausência do paciente para citação pessoal e a gravidade abstrata do delito não são suficientes para embasar o decreto preventivo.
Afirma que o paciente é primário e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Aduz violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
Pedido liminar indeferido às fls. 63/64.
Parecer do MPF às fls. 90/94.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação
[trecho intermediário suprimido]
especialmente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
9. Não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente diante da hipótese dos autos, considerando o descumprimento das medidas fixadas em momento anterior.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 548.718/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 25/5/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.