DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiano Berger Sander em fav… — HC HC 1023975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiano Berger Sander em favor de José Fabrício da Silva Abreu contra acórdão do TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sob a apelação criminal nº 5000746-24.2021.8.21.0149/RS.
- Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, além de multa, pela prática do crime de apropriação indébita majorado.
- Entretanto, sustenta que o acórdão do TJRS manteve a condenação, apesar de reconhecida a nulidade na gravação do depoimento da vítima, que sustenta ser a única prova judicial da materialidade e autoria, sob o fundamento de que a defesa não teria arguido a nulidade em momento oportuno.
- Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente até o julgamento final do presente writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiano Berger Sander em favor de José Fabrício da Silva Abreu contra acórdão do TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sob a apelação criminal nº 5000746-24.2021.8.21.0149/RS.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, além de multa, pela prática do crime de apropriação indébita majorado. Entretanto, sustenta que o acórdão do TJRS manteve a condenação, apesar de reconhecida a nulidade na gravação do depoimento da vítima, que sustenta ser a única prova judicial da materialidade e autoria, sob o fundamento de que a defesa não teria arguido a nulidade em momento oportuno.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da instrução criminal, em razão da ausência de gravação do depoimento da vítima e consequente ofensa à ampla defesa e, alternativamente, o reconhecimento da insuficiência probatória para condenação e consequente absolvição.
É, no essencial, o relatório.
Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora).
O paciente pretende o reconhecimento da nulidade da instrução criminal e, alternativamente, a sua absolvição ante a suposta insuficiência probatória. Antes da resolução do mérito do presente writ, requer a suspensão dos efeitos do acórdão.
Não obstante, não se evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a medida de urgência, tampouco resta demonstrado o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela pleiteada.
Em análise do acórdão, verifico que, além de não haver fixação de regime fechado ou segregação cautelar, apesar de ter sido reconhecida uma falha técnica na gravação integral do depoimento da vítima, as declarações ali proferidas foram integralmente transcritas na sentença, além do fato de que a falha já seria existente no momento das alegações finais, sem que tivesse havido qualquer impugnação naquela oportunidade.
Dessa forma, não havendo demonstração de prejuízo e em se tratando de nulidade relativa, o Tribunal de origem entendeu que a questão foi
[trecho intermediário suprimido]
as testemunhas defensivas Ademir José, Joanito e Diomar, os quais, após visualizarem os palanques adquiridos pelo réu, armazenados no galpão, passaram a acreditar que ele jamais havia se apropriado dos palanques de Robson e estava sendo acusado injustamente pela vítima, ratificando tal entendimento durante suas declarações em juízo. Isso explica, portanto, como as testemunhas, terceiros desinteressados que prestaram o compromisso de dizerem a verdade, alegaram a posse dos palanques com o réu, crendo na sua inocência, o que não vinga, diante do restante do conjunto probatório colhido.
Por fim, para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída de violação a direito.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.