DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1023989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pelo crime previsto no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
- A sentença foi reformada somente para fixar honorários ao defensor nomeado, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1900269/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5008678-38.2024.8.24.0064.
O paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. A sentença foi reformada somente para fixar honorários ao defensor nomeado, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 9-16).
Neste habeas corpus, questiona-se a prova de autoria, aduzindo-se que o reconhecimento pessoal. O impetrante sustenta que a diligência foi feita em delegacia sem observar o rito do art. 226 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual e quanto ao mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer a nulidade e absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, uma vez que o édito condenatório não foi motivado exclusivamente no reconhecimento fotográfico. De acordo com o contexto fático delineado pela instância de origem, foi realizado o posterior reconhecimento pessoal, nos termos do regramento do art. 226 do CPP, corroborado, ainda, por outras provas judicializadas. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
2. Inclusive, esses fundamentos não foram especificamente infirmados pela defesa, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1900269/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 17/12/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.