DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON AMORIM OLIVEIRA contra decisão que não… — HC HC 1023994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON AMORIM OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão apresenta vício de contradição, pois os argumentos defensivos foram desconsiderados, reiterando que não há prova independente de autoria, exceto o reconhecimento realizado em desacordo com o art.
- Em razão disso, requer o acolhimento destes embargos para suprir o vício indicado, com efeitos infringentes para declarar nula a sentença condenatória.
- Como é de conhecimento, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON AMORIM OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500052-81.2021.8.26.0584.
Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão apresenta vício de contradição, pois os argumentos defensivos foram desconsiderados, reiterando que não há prova independente de autoria, exceto o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Em razão disso, requer o acolhimento destes embargos para suprir o vício indicado, com efeitos infringentes para declarar nula a sentença condenatória.
É o relatório. Decido.
Como é de conhecimento, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A alegação defensiva é no sentido de que não há prova suficiente de autoria, considerando que o reconhecimento foi realizado sem observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Neste caso, destacou-se que ambos os acusados foram reconhecidos pelas vítimas em ambas as fases da persecução. Além disso, os álibis apresentados tanto pelo embargante quanto pelo corréu não foram confirmados.
Assim, a questão apresentada nestes embargos foi adequadamente examinada e rechaçada, inexistindo vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. O que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já rechaçados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Não há falar em omissão, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir do julgado, tendo o acórdão impugnado destacado que o trancamento de ação pena era medida excepcional.
[trecho intermediário suprimido]
embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.