DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Rodrigo Gomes da Silva, apontando como… — HC HC 1023998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Rodrigo Gomes da Silva, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos nº 1504885-91.2018.8.26.0344, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público.
- De acordo com os autos, o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa, pela prática do delito descrito no art.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que restou exitosa em aumentar a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, excluindo-se o benefício relativo ao tráfico privilegiado.
- O impetrante argumenta que a decisão proferida em sede recursal é manifestamente ilegal, pois afastou a aplicação do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Rodrigo Gomes da Silva, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos nº 1504885-91.2018.8.26.0344, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público.
De acordo com os autos, o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que restou exitosa em aumentar a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, excluindo-se o benefício relativo ao tráfico privilegiado.
O impetrante argumenta que a decisão proferida em sede recursal é manifestamente ilegal, pois afastou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas unicamente em razão da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos. Sustenta que tais elementos, isoladamente, não podem justificar a negativa do benefício, e que o acórdão recorrido realizou interpretação ultra legem, ao impor requisito não previsto no referido dispositivo.
Com isso, pugna pela concessão da ordem para restabelecer a decisão de 1º grau, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado para, por consequência, fixar regime de cumprimento de pena mais brando.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 73/74).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 79/80 e 89/90).
Manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 151/152).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
(mais de 6kg) e diversidade das substâncias apreendidas, o que autoriza concluir, além da elevada gravidade da conduta, não se tratar de fato isolado.
Com efeito, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 objetiva beneficiar aquele que não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.
Todavia, não é possível reconhecer tal condição em relação àquele que se encontra na posse e responsabilidade de vultuosa quantidade de entorpecentes, atrelado ao modo de acondicionamento, como bem pontuado pelo Parquet, porque revela significativa inserção na atividade ilícita, afastando a caracterização de mero envolvimento episódico.
Com estas razões, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.