DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR CAPELINE contra a decisão de e-STJ fls — HC HC 1024000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR CAPELINE contra a decisão de e-STJ fls.
- 84/89, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ.
- A controvérsia encontra-se bem delimitada no relatório da referida decisão, nestes termos: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIOR CAPELINE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: 1-) Apelação Criminal.
- Recurso defensivo provido em parte, com redução da pena.
Resultado indicado
Recurso defensivo provido em parte, com redução da pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR CAPELINE contra a decisão de e-STJ fls. 84/89, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ.
A controvérsia encontra-se bem delimitada no relatório da referida decisão, nestes termos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIOR CAPELINE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
1-) Apelação Criminal. Tráfico ilícito. Recurso defensivo provido em parte, com redução da pena.
2-) Preliminar de nulidade rejeitada. A denúncia anônima não é causa de nulidade da prisão em flagrante, se somada a outras diligências realizadas pelos policiais, com a finalidade de apurar a existência de crime em andamento. Ela pode dar ensejo a mandados de busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e diligências de constatação, por exemplo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Tráfico caracterizado e atribuível ao apelante, a impedir a absolvição.
4-) A dosimetria exige ajuste. Na primeira fase, a versão exculpatória pelo recorrente (que, aliás, provou-se inverídica durante a instrução), embora repreensível, não constitui circunstância suficiente para a valoração negativa de sua personalidade. O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIII. Ademais, a quantidade de droga apreendida (85 porções de cocaína), embora não seja desprezível, não era exagerada, não ocorrendo extrapolação das circunstâncias comumente observadas em delitos dessa natureza. Assim, as básicas devem retornar ao piso: cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, verificou-se que o apelante é reincidente (tráfico privilegiado). Deve ser considerada a reincidência genérica e não específica, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533/MS, e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula 512, por ele editada. Assim, por não haver multiplicidade de condenações, suas penas são acrescidas de 1/6, alcançando-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Por fim, na terceira fase, pela reincidência - em crime de mesma natureza - não é possível incidir a causa de diminuição do art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do próprio dispositivo, não se podendo
[trecho intermediário suprimido]
abordagem, já em frente à casa de genitor do paciente, e a revista veicular.
Diante da dinâmica narrada nos autos, extrai-se que a busca veicular foi justificada unicamente em razão de denúncia anônima, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a abordagem, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o recorrente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 84/89 e concedo a ordem em habeas corpus para, reconhecida a ilegalidade da busca veicular e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.