ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONOU AS PENAS, SENDO A PRIVATIVA DE LIBERDADE CONDUZIDA PARA PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS.
- REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONOU AS PENAS, SENDO A PRIVATIVA DE LIBERDADE CONDUZIDA PARA PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os arts. 33, §§ 2 º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. Precedentes.
2. Compete a esta Corte, ao redimensionar a pena privativa de liberdade do réu para patamar mais brando em ação ou recurso exclusivo da defesa, dentro do seu livre convencimento motivado e desde que a situação do réu não seja agravada, fixar o regime prisional e conceder ou negar benefícios legais de acordo com o novo quantum condenatório. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HELENO CANDIDO DE FREITAS JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de detenção e 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 199/206).
Em suas razões (e-STJ fls. 214/221), a defesa argumenta que a decisão impugnada merece reforma para que seja estabelecido o regime aberto. Afirma que o único fundamento utilizado na origem para fixar o regime prisional foi o quantum da condenação, não sendo possível que o Superior Tribunal de Justiça, ao reduzir a pena privativa do agravante para patamar que não excede 4 anos, apresentar fundamentação própria para manter o regime inicial semiaberto.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o regime inicial seja alterado para
[trecho intermediário suprimido]
quantum da reprimenda imposta, sem que isso implique violação ao princípio da individualização da pena.
2. A fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico, a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
3. Não configura, portanto, reformatio in pejus as hipóteses em que este Sodalício, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permite a fixação de regime mais brando, mantém, com base na existência de circunstância judicial desfavorável, o regime estabelecido pela instância ordinária.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.