DECISÃO Trata-se de com pedido de liminar habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FERNANDES PEGO… — HC HC 1024008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de com pedido de liminar habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FERNANDES PEGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, e que, após reconversão, foi determinada a intimação para audiência admonitória (fls.
- Alega que o paciente preenche os requisitos para o indulto coletivo concedido pelo Decreto presidencial n.
- 12.338/2024, sendo primário e condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, com o bem recuperado e restituído à vítima (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de com pedido de liminar habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FERNANDES PEGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, e que, após reconversão, foi determinada a intimação para audiência admonitória (fls. 3-4).
Alega que o paciente preenche os requisitos para o indulto coletivo concedido pelo Decreto presidencial n. 12.338/2024, sendo primário e condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, com o bem recuperado e restituído à vítima (fls. 4 e 8).
Sustenta que a decisão impugnada incorre em ilegalidade ao condicionar o indulto à realização da audiência admonitória, contrariando o decreto presidencial, que não exige tal formalidade (fls. 5-7).
Afirma que a negativa do indulto afronta os princípios da legalidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, penalizando o sentenciado por falhas institucionais (fl. 7).
Liminar indeferida às fls. 54-56.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é objeto do HC n. 1.021.697/SP, impetrado em 25/7/2025, portanto, anteriormente à impetração do presente writ, que ocorreu em 4/8/2025.
Consta ta-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
[trecho intermediário suprimido]
mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.