DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO NASCIMENTO SILVA, no qual se aponta com… — HC HC 1024018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO NASCIMENTO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena e teria supostamente cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em posse de substância entorpecente para consumo pessoal.
- Alega que a posse de substância entorpecente em quantia inferior a 40g não acarreta falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.
- 635.659, que fixou como tese que o porte de maconha para consumo pessoal não representa mais crime, devendo ser caracterizada tal conduta como mera infração administrativa.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO NASCIMENTO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010865-67.2024.8.26.0996).
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena e teria supostamente cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em posse de substância entorpecente para consumo pessoal.
Alega que a posse de substância entorpecente em quantia inferior a 40g não acarreta falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659, que fixou como tese que o porte de maconha para consumo pessoal não representa mais crime, devendo ser caracterizada tal conduta como mera infração administrativa.
Sustenta que não há provas seguras sobre o envolvimento do sentenciado na apreensão das drogas, e que a decisão administrativa que imputou o cometimento de falta grave não deve persistir, uma vez que não se pode atribuir responsabilidade ao sindicado por conduta não devidamente comprovada.
Afirma que, acaso reconhecida a autoria e materialidade da falta, impõe-se que a perda dos dias remidos se dê no mínimo legal de 1 dia, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 57 da LEP.
Requer seja o paciente absolvido da falta grave.
A liminar foi indeferida (fls. 265-267).
As informações foram prestadas (fls. 276-295).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS 1000780/SP. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA E DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, bem como do disposto no parecer do Ministério Público Federal , verifica-se que foi impetrado em favor do paciente o HC n. 1.000.780/SP, impugnando o mesmo julgado aqui combatido e sob os mesmos argumentos ora levantados.
Constata-se, portanto, que a presente impetração se constitui em mera reiteração do pedido anteriormente formulado no writ apontado, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do presente .
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
paciente no caso paradigma foi outro corréu, e não ele próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.