DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA ABOU DEHN contr… — HC HC 1024027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA ABOU DEHN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 10-14): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de comutação, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
- Inviabilidade da concessão para o crime hediondo.
- Não cumprimento do lapso de 1/5 da pena, exigido para os crimes comuns, aos não reincidentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA ABOU DEHN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 10-14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de comutação, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. Inconsistência. Inviabilidade da concessão para o crime hediondo. Não cumprimento do lapso de 1/5 da pena, exigido para os crimes comuns, aos não reincidentes. Requisitos objetivos não configurados. Recurso não provido.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente vem sofrendo constrangimento i legal decorrente de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a negativa de comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, apesar de comprovada sua condição de mãe de filhos menores e da inexistência de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Aduzem que o acórdão impugnado deixou de aplicar dispositivos legais pertinentes (arts. 7º e 10 do Decreto), incorrendo em ilegalidade e violação aos princípios da legalidade, individualização da pena e proteção integral à criança.
Requerem, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a comutação da pena e suspender os efeitos da decisão que obstou o benefício (fls. 02-08).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 28-30).
Prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 37-38 e 41-42).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer assim ementado (fls. 56-60):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR TER FILHO MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DAS CRIANÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante
[trecho intermediário suprimido]
se mostra possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 922.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifei.)
Por fim, não se verifica na hipótese qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
A concessão do benefício de comutação, mesmo sob a ótica do art. 10 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não é automática, exigindo a análise de outros requisitos, como a ausência de violência ou grave ameaça e a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, matéria fática que não foi objeto de instrução e análise nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.