DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY GONCALVES DA S… — HC HC 1024031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY GONCALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para alterar o regime prisional para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- ACUSADO QUE TINHA EM DEPÓSITO 37 PEDRAS DE CRACK (CERCA DE 7,7 G).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY GONCALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001287-31.2025.8.24.0538.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para alterar o regime prisional para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 21):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO QUE TINHA EM DEPÓSITO 37 PEDRAS DE CRACK (CERCA DE 7,7 G). PROVA EXTRAÍDA DO TELEFONE QUE PORTAVA QUE DEMONSTRA, INEQUIVOCADAMENTE, O COMETIMENTO DO COMÉRCIO PROSCRITO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ALMEJADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE DEDICADO AO COMÉRCIO ODIOSO. CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA ATRAVÉS DA PROVA EXTRAÍDA DE SEU SMARTPHONE.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA ACIMA DOS 4 ANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que foi considerada a natureza da droga isoladamente.
Observa que o apenado preenche todos os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ressaltando que a suposta habitualidade não foi comprovada, sendo baseada apenas em mensagens de aplicativo extraídas do celular do paciente, abrangendo um período muito curto de 16 dias.
Requer a concessão da ordem para que seja afastado o aumento da pena-base, reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, fixado o regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e verificada a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
eventual.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
V - Mantida a condenação nos moldes estipulados pelo Tribunal local, resta prejudicado o pleito de remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para que o Ministério Público Estadual realize a análise acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução Penal (ANPP).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 937.680/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na dosimetria da pena a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.