DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO XAVIER DE ALMEIDA… — HC HC 1024036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO XAVIER DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Revisão Criminal nº 0029333-05.2025.8.16.0000/PR.
- Vê-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada).
- O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação defensivo, manteve integralmente a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO XAVIER DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Revisão Criminal nº 0029333-05.2025.8.16.0000/PR.
Vê-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada). O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação defensivo, manteve integralmente a condenação.
Ajuizada Revisão Criminal, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão defensiva de reduzir a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da proporcionalidade. A Corte concluiu que a majoração no patamar máximo de , prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, foi devidamente justificada com base no uso de arma de fogo, na participação de adolescente na associação criminosa, na gravidade concreta dos delitos e na quantidade de crimes praticados, afastando-se, assim, qualquer ilegalidade ou desproporção que pudesse justificar a revisão da condenação.
Sustenta o impetrante que, na terceira fase da dosimetria, houve elevação da pena no patamar máximo (metade), sem fundamentação idônea e em afronta ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal foi aplicada sem a devida justificativa concreta. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformada a dosimetria da pena, com a redução do percentual de aumento.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que o ajuizamento prévio de Habeas Corpus não induz, no caso concreto, litispendência, haja vista que por meio do HC 988124/PR o impetrante ataca o acórdão que apreciou a apelação, enquanto na presente impetração aponta como ato coator o acórdão que apreciou a revisão criminal.
Destaco ainda que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Necessário, ademais, esclarecer que esta
[trecho intermediário suprimido]
não se sustenta, pois o acórdão impugnado demonstra que a majoração da pena foi amparada em elementos concretos e diretamente vinculados ao parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, notadamente o uso de arma de fogo, a participação de adolescente, a gravidade concreta das condutas e a pluralidade de delitos praticados.
Não se verifica, assim, a aplicação genérica ou desprovida de fundamentação da causa de aumento, mas sim a utilização de dados objetivos extraídos do conjunto probatório, em estrita observância ao sistema trifásico, aos parâmetros normativos e aos princípios da individualização e proporcionalidade da pena.
Nessas circunstâncias, não se constata flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento da impetração, especialmente por se tratar de writ manejado como sucedâneo de revisão criminal já apreciada e rejeitada pela instância competente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.