ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impugnando a dosimetria da pena em condenação com trânsito em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que fixou fração máxima de aumento prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impugnando a dosimetria da pena em condenação com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que fixou fração máxima de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. Não se constata flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento da impetração, especialmente por se tratar de writ substitutivo. A decisão impugnada fundamentou de forma concreta a dosimetria da pena, que foi amparada no uso de arma de fogo, na participação de adolescente, na gravidade das condutas e na pluralidade de delitos praticados.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena com base no art. 288, parágrafo único, do Código Penal deve ser fundamentada em elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 288, parágrafo único; CP, arts. 59.
Jurisprudência relevante citada:
STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 491.153/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO XAVIER DE ALMEIDA contra a decisão (fls. 248/252) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, impugna a dosimetria da pena, pois considera que a fixação da fração máxima da causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do Código Penal seria desproporcional.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado para que seja realizada nova dosimetria da pena.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impugnando
[trecho intermediário suprimido]
em estrita observância ao sistema trifásico, aos parâmetros normativos e aos princípios da individualização e proporcionalidade da pena.
Nessas circunstâncias, não se constata flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento da impetração, especialmente por se tratar de writ manejado como sucedâneo de revisão criminal já apreciada e rejeitada pela instância competente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. .. (grifamos)
Conforme exposto, trata-se de habeas corpus substitutivo e não se constatou flagrante ilegalidade apta ao conhecimento do writ, notadamente diante da fundamentação concreta na dosimetria realizada e que já transitou em julgado.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.