DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO LUCIANO em que … — HC HC 1024039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO LUCIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (habeas corpus n.
- Em síntese, sustenta que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva.
- Alega que o paciente é o responsável pela filha menor de idade e pela neta, em razão do óbito da esposa.
- De início, destaco que (a)s disposições previstas nos arts.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO LUCIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (habeas corpus n. 5149579-53.2025.8.21.7000).
Em síntese, sustenta que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva. Alega que o paciente é o responsável pela filha menor de idade e pela neta, em razão do óbito da esposa.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A ordem deve ser denegada.
Consta do acórdão:
.. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me ao que decidi quando da análise do pedido liminar (evento 5, DESPADEC1):
De acordo com os documentos juntados, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 30- 05-2025, após representação da Autoridade Policial (evento 1, OFIC1) e parecer no mesmo sentido do Ministério Público (evento 5, PARECER1), pela suposta prática do delito de homicídio tentado, perpetrado contra a vítima DEMILSIO ALDOMIRO DE LIMA.
A decisão está lavrada nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
A Autoridade Policial representou pela busca e apreensão na residência do investigado RENATO LUCIANO, pela autorização de manuseio e extração de dados dos aparelhos celulares do investigado e pela prisão preventiva, narrando que ele foi o autor de tentativa de homicídio, em que figuram como vítima Demilsio Aldomiro de Lima.
Registro, inicialmente, que o presente caso se amolda na exceção prevista no § 4º, incio II, da RESOLUÇÃO Nº 43/2024 - ÓRGÃO ESPECIAL1 , não sendo, portanto, de jurisdição das Varas Regionais de Garantias de Porto Alegre.
Consta do expediente:
"Conforme se verifica no histórico da ocorrência, Demilsio, após uma discussão referente a uma mulher que estaria no Bar do Paulinho, foi esfaqueado pelas costas por um homem, tendo recebido, pelo menos, 5 estocadas.
Segundo consta no histórico, baseado nas informações preliminares, o autor das facadas seria "Baio" e
[trecho intermediário suprimido]
sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, ausente demonstração no sentido de que o paciente seria o único responsável pela filha e neta.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.