DECISÃO C uida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIR… — HC HC 1024043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO C uida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DO ROSARIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no habeas corpus criminal n.
- 5002790-96.2025.8.08.0000, em acórdão assim eme ntado (fls.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, apontando suposto constrangimento ilegal imputado ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, nos autos da ação penal n.
- 0000089- 87.2025.8.08.0021, em que responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DO ROSARIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no habeas corpus criminal n. 5002790-96.2025.8.08.0000, em acórdão assim eme ntado (fls. 8-9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, apontando suposto constrangimento ilegal imputado ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, nos autos da ação penal n. 0000089- 87.2025.8.08.0021, em que responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A impetrante sustenta a ilegalidade da busca pessoal que resultou na apreensão das drogas e a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, requerendo, liminarmente, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, reitera os pedidos formulados liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais que resultou na apreensão das drogas; e (ii) analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal que resultou na apreensão das drogas é legítima quando há fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, especialmente quando a conduta do abordado indica tentativa de ocultação de objetos ilícitos.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 920.539/MG)
6. A aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que trata da atipicidade da posse de pequena quantidade de maconha para consumo próprio, não se aplica ao caso, pois, além da maconha, foram apreendidas outras substâncias entorpecentes (crack e cocaína).
7. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente já responder a outro processo pelo mesmo crime (ação penal n. 0000978- 22.2023.8.08.0050).
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.