DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE DEUS, de próprio punho e em … — HC HC 1024044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE DEUS, de próprio punho e em seu favor, no qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tremembé-SP.
- No presente writ, o impetrante/paciente pretende a absolvição ou a revisão da dosimetria em relação ao crime de tráfico de drogas pelo qual cumpre pena atualmente.
- A Defensoria Pública da União foi intimada para se manifestar "no prazo de 10 dias, sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025" (fl.
- O referido prazo transcorreu sem a manifestação da Defensoria Pública da União, conforme certidão de fl.
Resultado indicado
O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE DEUS, de próprio punho e em seu favor, no qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tremembé-SP.
No presente writ, o impetrante/paciente pretende a absolvição ou a revisão da dosimetria em relação ao crime de tráfico de drogas pelo qual cumpre pena atualmente.
A Defensoria Pública da União foi intimada para se manifestar "no prazo de 10 dias, sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025" (fl. 9).
O referido prazo transcorreu sem a manifestação da Defensoria Pública da União, conforme certidão de fl. 17.
Distribuído os autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual (fls. 30/33).
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
Como se percebe, o habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga e detida no sistema prisional, além de ser aparentemente hipossuficiente. Além disso, verifica-se que a inicial não está acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da eventual constrangimento ilegal.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confira-se o s eguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações
[trecho intermediário suprimido]
20/4/2023.)
Outrossim, é função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo, ainda, que seus membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80).
Desse modo, ante a ausência de manifestação da Defensoria Pública da União em relação ao patrocínio da defesa do paciente, incumbe à Defensoria Pública Estadual a análise da pretensão manifestada pelo apenado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus e determino o encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que, dentro de suas atribuições legais, analise a pretensão e promova a defesa dos interesses do paciente .
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.