DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAQUELINE BAUER contra acórdão proferido pelo … — HC HC 1024054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAQUELINE BAUER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5004115-44.2024.8.24.0082/SC, o qual manteve a condenação da Paciente pela prática do crime tipificado no art.
- 8.137/1990, por doze vezes, em continuidade delitiva.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta haver manifesta ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo por entender que a conduta de meramente deixar de recolher ICMS por dificuldades financeiras seria atipica, diante da ausência de dolo específico de apropriação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAQUELINE BAUER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n. 5004115-44.2024.8.24.0082/SC, o qual manteve a condenação da Paciente pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por doze vezes, em continuidade delitiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta haver manifesta ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo por entender que a conduta de meramente deixar de recolher ICMS por dificuldades financeiras seria atipica, diante da ausência de dolo específico de apropriação. O impetrante afirma que a condenação estaria fundamentada apenas no tempo prolongado de inadimplência e no valor da dívida, elementos que configurariam, quando muito, dolo genérico, e não o dolo específico.
Aduz que o período de inadimplência (janeiro a dezembro de 2022) coincide com o fim do Decreto de Calamidade Pública do Estado de Santa Catarina por conta da pandemia de COVID-19, o que demonstraria a ausência de finalidade criminosa, senão por dificuldades financeiras. O impetrante ressalta que a Paciente é primária e sua empresa existe há cerca de 34 (trinta e quatro) anos, fatos que afastariam o dolo de apropriação.
Outrossim, o impetrante defende ser incabível a fixação de valor mínimo de indenização em favor da Fazenda Pública, ao argumento de falta de interesse processual do Estado Fiscal, que possuiria meios próprios para a cobrança do débito (execução fiscal), tornando a medida desnecessária e inadequada. Além disso, assevera que a manutenção da verba indenizatória viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a questão não foi objeto de instrução probatória específica e debate no curso da ação penal, sendo insuficiente o mero pedido formulado na denúncia. Requer, ao final, a absolvição da Paciente por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o afastamento do valor fixado a título de indenização pelo crime tributário.
Foram prestadas informações processuais às fls. 366-442.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 446-450).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante
[trecho intermediário suprimido]
houvesse pedido na denúncia, não houve debate efetivo sobre a questão. Contudo, o Tribunal Estadual registrou que houve pedido expresso nesse sentido na inicial acusatória e nas alegações finais, sendo que foram declinados e discriminados todos os valores devidos pela ré, além de ter sido instruída com a respectiva documentação. A Corte a quo concluiu que, por ter sido a questão submetida ao contraditório judicial e demonstrado o prejuízo por meio da documentação fiscal, era plenamente possível a fixação do valor mínimo com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Para determinar se houve ou não instrução específica de forma a violar o contraditório substancial, seria necessário profundo reexame da prova processual, o que, mais uma vez, extravasa as balizas cognitivas da via mandamental.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.