DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO JESUS DA SILVA em … — HC HC 1024055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO JESUS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega que a condenação do paciente foi baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria prova nula.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO JESUS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A defesa alega que a condenação do paciente foi baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria prova nula.
Sustenta que o reconhecimento foi realizado mais de seis anos após os fatos, sem observância das garantias legais, e que a vítima não teve condições de visualizar com nitidez os rostos dos autores no momento do crime, ocorrido à noite e sob ameaça.
Afirma que, afastada a prova ilícita, não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação, sendo o único indício a apreensão de um documento de identidade do paciente no veículo utilizado no crime, o que seria insuficiente para atribuir responsabilidade penal.
Também argumenta que o depoimento da vítima está diretamente vinculado ao reconhecimento fotográfico viciado e que não foram produzidas provas materiais ou periciais que corroborassem a autoria delitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado da ação penal na origem e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, reconhecendo-se a nulidade dos reconhecimentos realizados e a ausência de provas idôneas quanto à autoria do crime.
A liminar foi indeferida às fls. 657-658.
As informações foram prestadas às fls. 661-674.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 679-685).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.