DECISÃO Por meio da petição de fl — HC HC 1024060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 201, infere-se que a defesa requer a reconsideração do decisum de fls.
- 198-200, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão de ele haver sido impetrado contra decisão de agravo em recurso especial transitada em julgado.
- Na ocasião, junta alguns documentos a fim de evidenciar ser o paciente pai de 2 filhos menores de 12 anos de idade.
- Não obstante os argumentos trazidos pela defesa, tenho que a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus não comporta nenhuma modificação.
Resultado indicado
2.909.781), que não foi conhecido por este Superior Tribunal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 201, infere-se que a defesa requer a reconsideração do decisum de fls. 198-200, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão de ele haver sido impetrado contra decisão de agravo em recurso especial transitada em julgado.
Na ocasião, junta alguns documentos a fim de evidenciar ser o paciente pai de 2 filhos menores de 12 anos de idade.
Decido.
Não obstante os argumentos trazidos pela defesa, tenho que a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus não comporta nenhuma modificação. Isso porque o impetrante não mencionou a superveniência de nenhum fato novo.
Reforço, uma vez mais, que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.909.781), que não foi conhecido por este Superior Tribunal. O decisum transitou em julgado em 13/5/2025, de maneira que não se pode conhecer desta impetração, porque a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme se verifica do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o que não é o caso, visto que não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado à fl. 201 e, por conseguinte, mantenho o indeferimento liminar deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.