DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado de próprio punho por MURIL… — HC HC 1024062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado de próprio punho por MURILLO DA SILVA CABRAL em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o Paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias-multa de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo vedado o recurso em liberdade.
- A apelação interposta pela defesa está pendente de julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado de próprio punho por MURILLO DA SILVA CABRAL em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o Paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias-multa de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo vedado o recurso em liberdade.
A apelação interposta pela defesa está pendente de julgamento.
O Impetrante/Paciente objetiva a absolvição, pois seria apenas usuário de drogas, argumentando que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Determinou-se a intimação da Defensoria Pública da União, com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025. No entanto, em manifestação de fls. 34-35, explicitou não ter obtido acesso aos documentos para instruir ou identificar a viabilidade do feito.
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 51-64).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por supressão de instância (e-STJ, fls. 71-72).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, " a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Consigno que a tese referente à absolvição do paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, porque a apelação interposta está pendente de julgamento, de modo que inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Como bem afirma o parecer ministerial, " a usente esgotamento da instância antecedente, inviável a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse sentido, " n ão tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 912.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)" (e-STJ, fl. 72).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.