DECISÃO NILSON DA SILVA JOSUÉ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1024063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NILSON DA SILVA JOSUÉ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, durante a execução da pena, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a suposta participação do paciente em tumulto ocorrido no ambiente carcerário.
- O Juízo da Execução homologou a falta disciplinar como de natureza grave, o que resultou na perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e na interrupção do lapso para fins de progressão de regime.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
NILSON DA SILVA JOSUÉ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0017067-60.2024.8.26.0996.
Consta dos autos que, durante a execução da pena, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a suposta participação do paciente em tumulto ocorrido no ambiente carcerário. O Juízo da Execução homologou a falta disciplinar como de natureza grave, o que resultou na perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e na interrupção do lapso para fins de progressão de regime. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
A defesa alega, em síntese, que: a) a punição caracteriza sanção coletiva, vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois não houve a individualização da conduta do paciente; b) o procedimento é nulo por cerceamento de defesa, ante a não realização da oitiva judicial prevista no art. 118, § 2º, da LEP ; c) as provas são insuficientes para a condenação, por se basearem apenas em relatos genéricos dos agentes penitenciários; d) subsidiariamente, a conduta deveria ser desclassificada para falta de natureza média.
Requer, assim, a concessão da ordem para anular o reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do procedimento disciplinar ou desclassificar a conduta.
Indeferida liminarmente a ordem por instrução deficiente (fls. 215-216), a defesa interpôs agravo regimental, juntando a peça faltante (fls. 221-227). A decisão foi reconsiderada, mas o pedido liminar foi indeferido (fls. 232-233). Foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 241-242) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 246-256).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da homologação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao paciente por suposta participação em movimento de subversão à ordem e à disciplina. A defesa alega, principalmente, a ocorrência de sanção coletiva, por ausência de individualização da conduta.
O Juízo da Execução, ao reconhecer a infração, fundamentou (fls. 225-227):
..
Há conclusão pelo reconhecimento da falta grave. .. No mérito, conforme oitivas realizadas nos autos do procedimento administrativo, restou clara a prática da falta pelo reeducando, comprovando-se materialidade e autoria, visto que os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado ao contrariar a recomendação do agente de segurança com afronta e xingamentos, agiu com indisciplina
[trecho intermediário suprimido]
REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O afastamento ou desclassificação da falta grave praticada pelo apenado (art. 51, incisos I e II, da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. O acórdão questionado está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que "é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902667/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Dje 24/2/2025)
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.