DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAERTE CODONHO, contra… — HC HC 1024064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAERTE CODONHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que denegou a ordem no HC n.
- Conforme a inicial, o GEDEC/MPSP instaurou investigação acerca de supostos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, corrupção ativa e lavagem de dinheiro envolvendo pessoas ligadas ao grupo empresarial presidido pelo paciente.
- No curso das investigações, foram deferidas medidas cautelares e celebrada colaboração premiada com Rogério Raucci, posteriormente homologada.
- A ação penal de origem tramita perante a 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP (autos n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3533, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAERTE CODONHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que denegou a ordem no HC n. 2385559-75.2024.8.26.0000.
Conforme a inicial, o GEDEC/MPSP instaurou investigação acerca de supostos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, corrupção ativa e lavagem de dinheiro envolvendo pessoas ligadas ao grupo empresarial presidido pelo paciente. No curso das investigações, foram deferidas medidas cautelares e celebrada colaboração premiada com Rogério Raucci, posteriormente homologada. A ação penal de origem tramita perante a 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP (autos n. 1015391-37.2020.8.26.0564), tendo a denúncia sido oferecida em 21/07/2020.
A impetração sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos da persecução penal, por manifesta violação ao princípio do promotor natural. Alega que a investigação e o oferecimento da denúncia foram conduzidos integralmente pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos - GEDEC, órgão do Ministério Público de São Paulo que não detinha atribuição para atuar no caso.
Argumenta a defesa que, nos termos da Resolução n. 554/2008 - PGJ/MPSP, a atribuição do GEDEC é restrita aos feitos do Foro Central da Capital, sendo necessária, para atuação em outras comarcas, a solicitação do promotor natural e a posterior designação por ato específico do Procurador-Geral de Justiça, o que não teria ocorrido no momento oportuno.
Aponta como nulos a instauração do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 28/17-GEDEC, a celebração de acordo de colaboração premiada com o corréu Rogério Raucci e o próprio oferecimento da denúncia, todos de iniciativa exclusiva do referido grupo especializado.
Ressalta, ademais, a ocorrência de prejuízo manifesto ao paciente, uma vez que o promotor natural da comarca de São Bernardo do Campo conduzia investigação sobre fatos correlatos (Inquérito Policial n. 0028841-69.2017.8.26.0564), na qual o paciente figurava como vítima, e não como autor dos delitos. Sustenta que a avocação do caso pelo GEDEC alterou a linha investigativa de forma prejudicial à defesa.
Diante disso, requer, em sede de mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da denúncia e de todos os atos processuais dela decorrentes, determinando-se o trancamento da ação penal.
O acórdão impugnado, proferido em 30/01/2025, denegou a ordem ao reconhecer a regularidade dos atos e a validade da atuação de grupos
[trecho intermediário suprimido]
respeito ao princípio do promotor natural.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. Todavia, CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO em favor de LAERTE CODONHO para: a) RECONHECER a nulidade absoluta de todos os atos da persecução penal realizados pelo GEDEC, desde a instauração do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 28/17-GEDEC, por manifesta violação ao princípio do promotor natural; b) DETERMINAR o trancamento da Ação Penal n. 1015391-37.2020.8.26.0564 , em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
De ofício, aplico o art. 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para os corréus.
Ressalva-se a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, desde que por órgão do Ministério Público dotado de atribuição e com observância das garantias constitucionais aplicáveis.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo de primeira instância.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.