DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON RENATO DE BRITO … — HC HC 1024074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON RENATO DE BRITO VENÂNCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/10/2018, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o paciente, embora oculto, compareceu espontaneamente nos autos, constituiu advogado e colaborou com o processo, mas teve seu pedido de interrogatório por videoconferência indeferido pelo Juiz de primeiro grau, que alegou a impossibilidade de participação de acusado foragido por meio de videoconferência.
- Alega que tal decisão caracteriza constrangimento ilegal, pois o interrogatório é um ato essencialmente de defesa, e a condição de oculto não afasta o direito do paciente de ser interrogado por videoconferência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON RENATO DE BRITO VENÂNCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/10/2018, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n .11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente, embora oculto, compareceu espontaneamente nos autos, constituiu advogado e colaborou com o processo, mas teve seu pedido de interrogatório por videoconferência indeferido pelo Juiz de primeiro grau, que alegou a impossibilidade de participação de acusado foragido por meio de videoconferência.
Alega que tal decisão caracteriza constrangimento ilegal, pois o interrogatório é um ato essencialmente de defesa, e a condição de oculto não afasta o direito do paciente de ser interrogado por videoconferência.
Requer, liminarmente e no mérito, a garantia da presença virtual do paciente na sessão de julgamento designada para 14/8/2025, a fim de que possa acompanhar todos os depoimentos e ser interrogado por videoconferência.
Requer, ainda, a prévia intimação dos advogados constituídos para a realização de sustentação oral na sessão de julgamento virtual.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se que o paciente encontra-se foragido, o que se confirma pelo mandado de prisão pendente de cumprimento desde 2/8/2023.
Conforme consta nos autos, trata-se de crime de extrema gravidade concreta, consistente em homicídio consumado qualificado. Em caso de condenação, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, o que reforça a proporcionalidade da prisão provisória.
Observa-se, ademais, que o réu já foi pronunciado pelo crime ora exposto, para
[trecho intermediário suprimido]
sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.