DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1024075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR NASCIMENTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo ministerial e elevou a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, pela condenação como incurso no art.
- Esse acórdão transitou em julgado em 21.11.2018.
- Interposto pleito revisional, a ação não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
- Nesta Corte, alega a impetrante que o paciente faz jus ao redutor do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR NASCIMENTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo ministerial e elevou a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, pela condenação como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Esse acórdão transitou em julgado em 21.11.2018.
Interposto pleito revisional, a ação não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
Nesta Corte, alega a impetrante que o paciente faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Destaca a ocorrência de bis in idem porque a quantidade de droga foi utilizada para aumentar a pena-base e negar o privilégio.
Requer a incidência da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, - conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024.
Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Na espécie, não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que foram indicados elementos válidos para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.
[trecho intermediário suprimido]
delinquentium (lembrando que somente pessoa profundamente enfronhada ao "mundo do crime" pode obter tamanho volume de entorpecentes, peculiaridade a indicar se tratar de agentes em posição de destaque em organização ilícita).
..
O quadro negativo, registre-se, delineia intensa periculosidade dos agentes (servindo a situação até mesmo para apontá- los como "traficantes profissionais"), mormente porque "o acesso" à variedade de drogas e ao volume de maconha, somente se mostra possível a marginais com larga experiência ou já galgados a degrau de destaque na estrutura do tráfico, sem se ignorar a folha de papel encontrada com anotações atinentes à contabilidade do vil comércio (fls. 26).
Portanto, ao contrário do afirmado pela defesa, a variedade de droga não foi a única motivação utilizada para afastar o privilégio, razão pela qual não há se falar em bis in idem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.