DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Luiz Fernando da Silva Santos, indica… — HC HC 1024076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Luiz Fernando da Silva Santos, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Penal n.
- No julgamento da apelação, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao reclamo para absolver o paciente do delito tipificado pelo art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, exasperando a maior das penas em 1/6, e readequar a pena ao final imposta para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, como incurso no art.
- 70, todos do Código Penal, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3420, 5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Luiz Fernando da Silva Santos, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Penal n. 1520658-34.2021.8.26.0228.
No julgamento da apelação, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao reclamo para absolver o paciente do delito tipificado pelo art. 288, parágrafo único, do Código Penal, reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, exasperando a maior das penas em 1/6, e readequar a pena ao final imposta para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 70, todos do Código Penal, mantida, no mais, a sentença condenatória. O paciente interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, este último não conhecido, em decisão irrecorrível.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação, sustentando a nulidade parcial da dosimetria da pena em razão de bis in idem, uma vez que a mesma circunstância teria sido utilizada para agravar a pena em mais de uma fase da fixação. Aduz, ainda, que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não havendo elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, sobretudo diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, o que autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, também, que houve violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como a ocorrência de suposta fraude processual e omissão de fatos relevantes na denúncia, o que comprometeria a higidez da persecução penal.
Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da nulidade da dosimetria e da manutenção da prisão preventiva, com a consequente revogação da custódia cautelar e aplicação de medidas alternativas, ou, subsidiariamente, na redução da pena mediante afastamento do bis in idem e aplicação das atenuantes cabíveis, inclusive com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública da União, a fim de que adotasse as providências necessárias.
A liminar foi indeferida (fls. 23-24).
As informações foram prestadas (fls. 33-162).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim
[trecho intermediário suprimido]
não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, as penas foram fixadas nos mínimos legais, as causas de aumento foram bem fundamentadas e aplicado o concurso formal de crimes na menor fração. A custódia, por sua vez, não é mais de natureza cautelar, tratando-se agora de prisão-pena. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.