DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAÍSSA PEREIRA DE OLIVEIR… — HC HC 1024078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAÍSSA PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls.
- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAÍSSA PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 21-22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa para a ação penal. O recorrente sustenta a legalidade das diligências policiais e a existência de elementos suficientes para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia deve ser recebida, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, e da legalidade das provas obtidas, incluindo a abordagem policial e o ingresso no domicílio dos investigados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justa causa, como condição para o recebimento da denúncia, exige a presença de suporte probatório mínimo que indique a plausibilidade da imputação.
4. Os elementos constantes dos autos demonstram que a abordagem dos investigados e a busca domiciliar foram precedidas de informações da inteligência policial, o que afasta a alegação de nulidade por se tratar de mera denúncia anônima.
5. Durante a busca pessoal foram localizadas drogas com os investigados, que confessaram a prática do tráfico e indicaram a existência de mais entorpecentes no interior da residência, onde houve ingresso autorizado por familiar.
6. A apreensão de drogas, dinheiro e balança de precisão reforça os indícios de autoria e materialidade, suficientes para o recebimento da inicial acusatória.
7. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de busca domiciliar e pessoal em casos de flagrante delito, sobretudo no crime permanente de tráfico de drogas, não sendo exigível mandado judicial prévio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
"1. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, nos termos do art. 41 do CPP. 2. São lícitas a abordagem policial e a busca domiciliar precedidas de fundada suspeita oriunda de atuação da inteligência policial, ainda que não haja mandado judicial, quando configurada situação de flagrante delito."
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 9 de março de 2025, na cidade de Goiânia/GO,
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias relevantes, devendo-se aguardar a conclusão da instrução probatória para juízo definitivo quanto à legalidade da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (a) o trancamento da ação penal somente é admissível quando a ilegalidade é flagrante e demonstrável por habeas corpus sem necessidade de dilação probatória. (b) a busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. (c) a análise da legalidade da prova derivada de busca domiciliar exige exame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
(AgRg no RHC n. 211.466/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.