DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELENO RAMOS XAVIER FILHO… — HC HC 1024091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELENO RAMOS XAVIER FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DO AVISO DE SILÊNCIO.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sustentando nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de advertência sobre o direito ao silêncio.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial compromete a licitude da prova obtida; (ii) saber se a ausência de advertência prévia sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELENO RAMOS XAVIER FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ fls. 17-18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DO AVISO DE SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE DELITO. NULIDADE RELATIVA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sustentando nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial compromete a licitude da prova obtida; (ii) saber se a ausência de advertência prévia sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar foi amparado por fundadas razões de flagrante delito, com base em imagens fornecidas pela vítima, reconhecimento do paciente pelos policiais e apreensão de objetos relacionados ao crime. 4. A exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio permite o ingresso em caso de flagrância, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CF/1988. 5. A ausência do "Aviso de Miranda" não configura nulidade absoluta, sendo relativa e dependente da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. 6. O paciente foi regularmente advertido do direito ao silêncio no momento do interrogatório pela autoridade policial. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando fundada em situação de flagrância devidamente demonstrada por elementos concretos. 2. A ausência de advertência prévia sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 563.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que as provas que a fundamentam são ilícitas. Aponta a nulidade decorrente da violação de domicílio, porquanto o ingresso dos agentes policiais na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial ou fundadas razões, e da violação ao direito ao silêncio, pois a confissão informal foi obtida sem o devido "Aviso de Miranda". Requer, por isso, o trancamento da ação penal (e-STJ fls. 2-16).
A
[trecho intermediário suprimido]
para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Verifica-se, portanto, que o presente writ é manifestamente incabível, não havendo, outrossim, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.