DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1024094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor próprio por ROGERIO FEITOSA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na inicial, escrita de próprio punho, alega o paciente, em suma, que foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela suposta prática de delito ocorrido em 23/6/2020, com trânsito em julgado no dia 16/2/2024.
- Se declara inocente e busca a absolvição na Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor próprio por ROGERIO FEITOSA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na inicial, escrita de próprio punho, alega o paciente, em suma, que foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela suposta prática de delito ocorrido em 23/6/2020, com trânsito em julgado no dia 16/2/2024. Se declara inocente e busca a absolvição na Ação Penal n. 1501029-45.2020.8.26.0540.
Em 5/8/2025, a Defensoria Pública da União foi intimada para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
Conforme certidão, à fl. 21 (e-STJ), o prazo para a Defensoria Pública da União teve início em 19/08/2025 e término em 28/08/2025, sem manifestação.
É o relatório.
Decido.
Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de absolvição do réu, pela prática do delito de tráfico, na Ação Penal n. 1501029-45.2020.8.26.0540, já foi objeto de análise no julgamento do HC nº 814.656/SP, julgado em 12/4/2023. Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.
5. Com efeito, " .. a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer
[trecho intermediário suprimido]
da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.