DECISÃO Trata-se de carta enviada por MICAEL ROAN LEITE MARTINS, na qual relata que o Juiz de Direito … — HC HC 1024095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de carta enviada por MICAEL ROAN LEITE MARTINS, na qual relata que o Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha determinou a proibição de seu ingresso nas dependências dos prédios do Poder Judiciário da c omarca de Santa Maria/RS, salvo para participação em audiências na qualidade de parte ou testemunha.
- Ao que tudo indica, o impetrante/paciente busca reverter essa decisão, alegando, entre outros pontos, discriminação e abuso de autoridade nos procedimentos de segurança que lhe foram aplicados.
- Ocorre que não compete a esta Corte Superior a substituição do Tribunal de Justiça na análise de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, consoante determinação contida nos arts.
- A dedução de manifesta ilegalidade ou teratologia não exime a observância dos regramentos de competência, um dos pilares que concretiza garantias de estatura constitucional, tais como o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de carta enviada por MICAEL ROAN LEITE MARTINS, na qual relata que o Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha determinou a proibição de seu ingresso nas dependências dos prédios do Poder Judiciário da c omarca de Santa Maria/RS, salvo para participação em audiências na qualidade de parte ou testemunha.
Ao que tudo indica, o impetrante/paciente busca reverter essa decisão, alegando, entre outros pontos, discriminação e abuso de autoridade nos procedimentos de segurança que lhe foram aplicados.
Ocorre que não compete a esta Corte Superior a substituição do Tribunal de Justiça na análise de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, consoante determinação contida nos arts. 125, caput, e § 1º, e 105, I, "c", da CF. A dedução de manifesta ilegalidade ou teratologia não exime a observância dos regramentos de competência, um dos pilares que concretiza garantias de estatura constitucional, tais como o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição (AgRg no HC n. 866.313/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024).
Assim, considerando a incompetência deste Superior Tribunal para processar e julgar o presente pedido de habeas corpus, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Encaminhe-se cópia da carta e desta decisão à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, para que adote as providências pertinentes.
Intime-se a Defensoria Pública desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM NOME PRÓPRIO CONTRA ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.