DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Ryan Jonatas Rosa Monteiro contra a decisão monoc… — HC HC 1024100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Ryan Jonatas Rosa Monteiro contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração (fls.
- Nas razões do regimental, o agravante defende o cabimento do habeas corpus, argumentando que sua função é garantir o direito fundamental à liberdade e corrigir eventuais ilegalidades flagrantes, e reitera a tese de mérito deduzida na impetração, qual seja, a aplicação do redutor previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3, com os consectários legais.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Ryan Jonatas Rosa Monteiro contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 463/464).
Nas razões do regimental, o agravante defende o cabimento do habeas corpus, argumentando que sua função é garantir o direito fundamental à liberdade e corrigir eventuais ilegalidades flagrantes, e reitera a tese de mérito deduzida na impetração, qual seja, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3, com os consectários legais.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, na fração de 1/2, conceder o regime prisional inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 501/508).
É o relatório.
Conforme destacado na decisão agravada, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Inexistindo, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.922/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025; e AgRg no HC n. 1.007.417/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025.
Contudo, verifico ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema, o Tribunal de origem manteve a dosimetria, nestes termos (fl. 506 - grifo nosso):
..
Na primeira fase, a pena-base foi estipulada em 1/5 acima do mínimo legal 6 anos de reclusão e 600 dias- multa -, tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e a grande quantidade de droga.
Não se pode olvidar que foram apreendidos 2 tijolos de maconha, com peso de 1,010 Kg, o que acentua a censurabilidade incidente sobre a conduta, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.
A exacerbada quantidade da droga não é ínsita ao próprio tipo do tráfico de entorpecentes, que pode envolver desde poucos gramas da droga até toneladas, o que faz variar a sua censurabilidade concreta.
De outra banda, na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a sanção retornou ao mínimo legal 5 anos de
[trecho intermediário suprimido]
o que deve ser reconhecido e retificado, de ofício, nesta sede.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 463/464, conceder a ordem de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta ao ora agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo competente (Ação Penal n. 1500012-73.2023.8.26.0279, da 1ª Vara Judicial da comarca de Itararé/SP).
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 OBSTADO COM BASE EM CONDENAÇÃO POSTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.