DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA… — HC HC 1024101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/5/2025, sendo posteriormente denunciado "por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 29, caput; ao artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "c", e 29, caput; e ao artigo 288, parágrafo único, incidente ao final a norma prevista no artigo 69, todos do Código Penal" (fl.
- A defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional e destituída de fundamentação concreta, configurando manifesto constrangimento ilegal.
- Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita, possui residência fixa e conta com substancial apoio familiar, o que afasta qualquer presunção de envolvimento com práticas ilegais.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/5/2025, sendo posteriormente denunciado "por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 29, caput; ao artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "c", e 29, caput; e ao artigo 288, parágrafo único, incidente ao final a norma prevista no artigo 69, todos do Código Penal" (fl. 120).
A defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional e destituída de fundamentação concreta, configurando manifesto constrangimento ilegal.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita, possui residência fixa e conta com substancial apoio familiar, o que afasta qualquer presunção de envolvimento com práticas ilegais.
Afirma que o paciente está colaborando com as investigações, o que evidencia sua boa-fé e disposição em colaborar com a justiça, inexistindo periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao paciente com a fixação de medidas cautelares.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 144):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Na origem, Processo n. 1515518-29.2025.8.26.0050, oriundo da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 19/2/2026, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 16/9/2025.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e psicológica praticadas contra as vítimas.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 934.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Diante do exposto - inexistência de ilegalidade flagrante -, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.