DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE FRANCIO, em que se aponta como… — HC HC 1024111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE FRANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cujo acórdão possui o seguinte teor (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PEDIDO.
- REQUERIMENTO PARA QUE HAJA JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
- RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE FRANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cujo acórdão possui o seguinte teor (fl. 18):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PEDIDO. REQUERIMENTO PARA QUE HAJA JULGAMENTO PELO COLEGIADO. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EXAME MAIS VERTICAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA DO PACIENTE. DECISÃO DA ORIGEM QUE NÃO CONFIGURA ATO COATOR E NÃO FERE DIREITO À LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
"Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).
"A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos"" (Habeas Corpus n. 4002142-02.2019.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14-3-2019).
Na petição, a defesa informa que o paciente está sendo processado como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela suposta tentativa de subtração de um refrigerante e um desodorante, avaliados em R$ 20,00, do interior de um supermercado.
Alega que o acórdão impugnado revela-se incompatível com o Direito Penal conformado com a Constituição garantista e democrática, porquanto é manifesta a atipicidade material da conduta imputada ao paciente. Sustenta que a conduta do paciente é materialmente atípica, pois não apresenta impacto relevante para a vítima ou para a ordem social, devendo ser considerada sob o princípio da insignificância.
Alega também que os requisitos objetivos necessários para aplicação do princípio da insignificância estão plenamente preenchidos no caso, uma vez que o paciente tentou subtrair, sem violência ou ameaça, bens de valor ínfimo que não comprometem o patrimônio da vítima nem afetam a coletividade.
A defesa sustenta que a condenação anterior por roubo, mencionada como óbice
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência.
3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado portador de maus antecedentes, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (cinco barras de chocolate) e a ausência de qualquer ato mais grave.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 937.283/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal ante o princípio da insignificância.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.