DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISAEL OLIVEIRA ARAUJO… — HC HC 1024114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISAEL OLIVEIRA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 941815/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISAEL OLIVEIRA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Revisão Criminal n. 0767625-95.2024.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 20/21):
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta pelo réu, visando à reforma de sentença condenatória definitiva que lhe impôs pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de nulidade processual; (ii) verificar se a condenação do requerente se mostrou contrária a prova dos autos e/ou se restou fundamentada em provas inidôneas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal destina-se à correção de erro judiciário, exigindo demonstração de circunstâncias previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
4. No caso, o requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível em sede de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO
5. Revisão não conhecida."
No presente writ, a parte impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, porquanto lastreado em interceptações telefônicas autorizadas por decisão judicial carente de fundamentação, que apenas reproduziu os argumentos da autoridade policial e do Ministério Público, sem uma análise concreta e individualizada do caso, violando a Constituição Federal e a Lei n. 9.296/1996.
Aduzem que não foi apreendida qualquer substância entorpecente em posse do paciente, não tendo sido provada a materialidade do crime de tráfico, requisito essencial para a condenação, conforme a legislação e a jurisprudência.
Ponderam não haver provas de um vínculo estável e permanente entre o
[trecho intermediário suprimido]
em instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena.
6. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam a inocência do agravante, pois se referem a situação diversa da discutida na ação penal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 941815/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.