DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JOHN CLEITON PEREIRA SILVA, de próprio punho, no qual … — HC HC 1024117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JOHN CLEITON PEREIRA SILVA, de próprio punho, no qual não foi indicado a autoridade coatora.
- O impetrante pugna pela sua absolvição em razão da fragilidade do acervo probatório e, por conseguinte, o relaxamento da prisão.
- Instada a se manifestar, a DPU quedou-se inerte.
- Como visto, o impetrante não indicou a autoridade coatora, circunstância que impede o prosseguimento da impetração, sobretudo por impedir a verificação da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por JOHN CLEITON PEREIRA SILVA, de próprio punho, no qual não foi indicado a autoridade coatora.
O impetrante pugna pela sua absolvição em razão da fragilidade do acervo probatório e, por conseguinte, o relaxamento da prisão.
Instada a se manifestar, a DPU quedou-se inerte.
É o relatório.
Como visto, o impetrante não indicou a autoridade coatora, circunstância que impede o prosseguimento da impetração, sobretudo por impedir a verificação da competência desta Corte.
Além disso, o pedido não está devidamente instruído, constando apenas a petição inicial. Não consta nem sequer o número e a origem do processo a que teria respondido o paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Determino o encaminhamento de cópia da petição constante às e-STJ fls. 2/7 à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que analise, como entender de direito, se deve patrocinar a defesa do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.