DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por CARLOS ROBERTO MORAES MESQUITA aponta… — HC HC 1024118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por CARLOS ROBERTO MORAES MESQUITA apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE IGARAPÉ/MG.
- No presente mandamus, alega foi determinado o recambiamento do apenado para o estado do Paraná, contudo, os familiares residem em Minas Gerais e prestam assistência ao paciente.
- Do que é possível compreender, busca a permanência no estado de Minas Gerais.
- Vê-se que a impetração aponta Juízo de primeiro grau como autoridade coatora, inexistindo manifestação dos Tribunais estaduais, seja de Minas Gerais, seja do Paraná, acerca das teses ora aventadas.
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por CARLOS ROBERTO MORAES MESQUITA apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE IGARAPÉ/MG.
No presente mandamus, alega foi determinado o recambiamento do apenado para o estado do Paraná, contudo, os familiares residem em Minas Gerais e prestam assistência ao paciente.
Do que é possível compreender, busca a permanência no estado de Minas Gerais.
É o relatório.
Decido.
Vê-se que a impetração aponta Juízo de primeiro grau como autoridade coatora, inexistindo manifestação dos Tribunais estaduais, seja de Minas Gerais, seja do Paraná, acerca das teses ora aventadas.
Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ademais, das informações obtidas junto ao site do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que o paciente é assistido por advogada particular (Dra. Aline Kerolin Aparecida Ribeiro de Oliveira Capocci, OAB n. 80.134N/PR), razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Defensoria Pública.
Ante o exposto, não conheço a presente impetração, mas determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para adoção das providências cabíveis na análise do pedido formulado pelo paciente .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.