DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO MARCELINO apontando como autorid… — HC HC 1024120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO MARCELINO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, em decorrência da apreensão de mais de 16kg (dezesseis quilos) de maconha.
- Consta ainda a apreensão de três balanças de precisão e 1.500 eppendorfs vazios (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO MARCELINO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501533-47.2021.8.26.0530).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, em decorrência da apreensão de mais de 16kg (dezesseis quilos) de maconha. Consta ainda a apreensão de três balanças de precisão e 1.500 eppendorfs vazios (e-STJ fl. 35).
A apelação do Ministério Público foi provida pelo Tribunal de origem, para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, com fixação do regime inicial fechado.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda aplicada, sustentando que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 61/62).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 67/70).
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo do formulado no HC n. 774.015/SP, de minha relatoria, referente à Apelação Criminal n. 1501533- 47.2021.8.26.0530. No caso, a defesa pretendia:
1) Seja aplicado da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas seja no seu grau máximo (2/3),
2) Seja diminuído o aumento da pena base para fração de 1/6 (um sexto);
3) aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para atenuante da confissão; 4) Por fim, a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena aberto (art. 33, §2, c), convertendo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
Ao enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa naquela oportunidade, concedi parcialmente a ordem para reduzir a pena para 5 anos e 2 meses de reclusão por entender aplicável a fração de 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, não o conheço .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.