DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor d… — HC HC 1024133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de WENDEL SILVEIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos de Declaração Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, c.c. o art.
- 29, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de WENDEL SILVEIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos de Declaração Criminal n. 1507981-94.2022.8.26.0564/50001).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Segundo a narrativa fática descrita no acórdão impugnado, os eventos ocorreram em um contexto de retaliação. Consta que, no dia anterior aos fatos, a vítima (um vigilante) teria se desentendido e efetuado disparos de arma de fogo contra um terceiro, de nome Breno, causando-lhe a morte. No dia do sepultamento de Breno, familiares e amigos deste (grupo no qual os acusados estariam incluídos) ter-se-iam reunido e, imbuídos de sentimento de revolta, deslocaram-se até o estacionamento de uma empresa onde descobriram que a vítima estaria escondida.
Ainda segundo as instâncias ordinárias, ao encontrarem a vítima no local, esta teria apontado uma arma para os presentes, o que culminou em seu atropelamento. Já caída ao solo, a vítima teria sido desarmada e agredida por múltiplos indivíduos com barras de ferro, pedaços de madeira, capacetes, chutes e socos, vindo a óbito por politraumatismo.
Inconformada com a pronúncia, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem negou provimento, mantendo a decisão. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, a nulidade do acórdão por omissão e cerceamento de defesa. Afirma que o Tribunal de origem deixou de analisar a tese defensiva central, qual seja, a insuficiência de indícios de autoria em relação ao paciente, argumentando que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito notadamente declarações de corréus na fase policial , em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumenta, de forma específica, que o acórdão recorrido teria se dedicado a rechaçar teses jamais arguidas pela defesa do paciente, como "ausência de dolo" ou "ausência de nexo causal", quedando-se silente sobre o único fundamento invocado pela defesa técnica.
Requer, assim, a declaração de nulidade do acórdão, determinando-se que a autoridade coatora analise o mérito da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo fez referência a um precedente desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM), justamente para assentar que a pronúncia se mostrava válida por estar lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, o que afasta, por óbvio, a alegada violação ao art. 155 do CPP.
Fica evidente, portanto, que não houve a omissão alegada pela impetrante, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário aos seus interesses. A alegação de que o acórdão teria se dedicado a teses estranhas (dolo ou nexo causal) não invalida o fato de que a tese principal foi expressamente analisada e repelida com base nos elementos de prova colhidos.
Não há, pois, flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de ofício, pois a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de forma contrária à pretensão defensiva, o que não se confunde com ausência de fundamentação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.