DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNA… — HC HC 1024134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl.
- 11): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO.
- A jurisprudência é consolidada no sentido de que o pedido de reconsideração de decisão não interrompe ou suspende os prazos recursais a serem observados pelas partes.
- Assim, se a interposição do Agravo de Execução Penal ocorreu somente após a manifestação jurisdicional acerca do pedido de reconsideração, e fora do quinquídio legal (Súmula n.º 700, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), não há como conhecer da pretensão deduzida.
Resultado indicado
12.338/2024, mas o benefício foi negado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 11):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que o pedido de reconsideração de decisão não interrompe ou suspende os prazos recursais a serem observados pelas partes.
Assim, se a interposição do Agravo de Execução Penal ocorreu somente após a manifestação jurisdicional acerca do pedido de reconsideração, e fora do quinquídio legal (Súmula n.º 700, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), não há como conhecer da pretensão deduzida.
Agravo de Execução Penal a que se nega conhecimento, ante o desrespeito ao prazo recursal.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena no regime fechado, requereu a comutação de penas prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, mas o benefício foi negado.
Aduz, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais, requerendo, liminarmente e no mérito, "a concessão de comutação referente a 1/5 da pena remanescente, referente aos processos criminais de nº 0009951-52.2011.8.26.0157; 0000090-83.2018.4.036005 na forma do Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (fl. 9).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 49):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO POR CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar, extraindo-se do acórdão ora impugnado (fls. 13-16):
.. A prefacial deve ser acolhida.
De acordo com a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
bastasse, é evidente que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais brasileiros:
..
Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso interposto por RICARDO REIS DE SANTANA, por manifesta intempestividade. ..
Como se vê da transcrição acima, a controvérsia aqui trazida não foi previamente analisada pelo Tribunal local, diante da intempestividade do agravo de execução lá interposto.
Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "a tese deduzida nesta impetração substitutiva alusiva à concessão de indulto e comutação de pena não fora sequer objeto de análise na anterior instância competente, que não conheceu do agravo em execução por intempestividade; tal circunstância obsta esta Corte Superior de conhecer do pleito sob pena de indevida supressão de instância" (fl. 51).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.