DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM OMAR GEORGES CEC… — HC HC 1024136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM OMAR GEORGES CECYN MOUSSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que foram impostas ao paciente as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.
- O impetrante alega que há excesso de prazo na manutenção das medidas protetivas, pois foram inicialmente fixadas em 16/10/2024, com prazo de 6 meses, e prorrogadas sem notícia de descumprimento.
- Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prorrogação das medidas protetivas, uma vez que a ofendida não apresentou motivação para subsidiar a manutenção das medidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10859, 5779, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM OMAR GEORGES CECYN MOUSSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que foram impostas ao paciente as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
O impetrante alega que há excesso de prazo na manutenção das medidas protetivas, pois foram inicialmente fixadas em 16/10/2024, com prazo de 6 meses, e prorrogadas sem notícia de descumprimento.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prorrogação das medidas protetivas, uma vez que a ofendida não apresentou motivação para subsidiar a manutenção das medidas.
Aduz que a defesa não dispõe de meios para tomar conhecimento dos elementos que sustentariam a suposta permanência do risco, pois o Oficial de Justiça não acostou nenhuma conversa que corroborasse a pretensão de renovação das medidas protetivas.
Informa que "a Ofendida não exerceu seu Direito de Representação e, portanto, a presente MPU não se encontra vinculada a qualquer Procedimento ou Processo-Criminal" (fl. 4).
Afirma que a distância atual entre as residências das partes afasta a possibilidade de contato, tornando desnecessária a manutenção das medidas protetivas.
Destaca que a manutenção das medidas cria embaraços ao exercício da paternidade pelo paciente, impactando o direito de convivência com o filho menor.
Requer, liminarmente, que o paciente seja autorizado a comparecer sozinho à residência da ofendida, com o propósito de buscar o seu filho, exclusivamente na data fixada para o exercício de seu direito à convivência. No mérito, requer a revogação integral das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O STJ possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência
[trecho intermediário suprimido]
mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Assim sendo, as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência, seja ela atual ou futura, de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou processo criminal. Ou seja, a imposição e a manutenção dessas medidas independem da instauração ou tramitação de procedimentos policiais ou judiciais, porquanto visam prevenir danos à integridade da vítima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.