DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO DOS SAN… — HC HC 1024137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente e mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Socorro/SE (Autos n.
- 31/35), em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar; à manutenção da segregação preventiva de ofício; e ao fato de o Ministério Público estadual ter se manifestado pela impronúncia do réu.
- Ressalta, ainda, os predicados favoráveis do acusado.
Resultado indicado
Writ denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no HC n. 0008272-39.2025.8.25.0000 (fls. 14/18).
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente e mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Socorro/SE (Autos n. 0005644-49.2024.8.25.0053 - fls. 31/35), em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar; à manutenção da segregação preventiva de ofício; e ao fato de o Ministério Público estadual ter se manifestado pela impronúncia do réu. Ressalta, ainda, os predicados favoráveis do acusado. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Em 6/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 61/62).
Prestadas as informações (fls. 74/76), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 74/76, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Conforme assentado por ocasião do exame do pedido liminar, embora os autos estejam com a instrução deficiente em razão da ausência do decreto prisional, o Juízo de primeiro grau, ao reavaliar a custódia cautelar do paciente, assim decidiu (fls. 31/33):
..
Memorizam os autos denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, na qual imputa aos denunciados ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO, conhecido como SANDRINHO, JEAN CARLOS SANTOS JÚNIOR, conhecido como SAPÃO, RONNY DAVID ALVES ROCHA, conhecido como MAGO ou PEREIRA e TENYSSON MEDEIROS DOS SANTOS, conhecido como ESPINGARDA, a suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inc. II, III e IV do Código Peal e art. 244-B do ECA.
Consta do procedimento policial anexo que, no dia 01/04/2024, por volta das 23h00min, na Rua Cravo Branco, Conjunto Neuzice Barreto, nesta urbe, os denunciados ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO (SANDRINHO), JEAN CARLOS SANTOS JÚNIOR (SAPÃO), RONNY DAVID ALVES ROCHA (MAGO/PEREIRA), TENYSSON MEDEIROS DOS SANTOS (ESPINGARDA), agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o menor LUCAS FERNANDO SANTOS (TIM TIM), com animus necandi, por motivo fútil, com emprego de tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de ANDRÉ FONTES ANDRADE, por meio de espancamento, que veio aóbito em razão da natureza e gravidade das lesões, consoante relatório de investigação em
[trecho intermediário suprimido]
da prisão. Precedentes. (AgRg no RHC n. 188.675/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Por fim, cumpre lembrar que eventuais condi ções pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.
Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ denegado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.