ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA.
Resultado indicado
Writ denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fls. 91/94):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ denegado.
Nesta via, reitera o agravante as alegações constantes da inicial da impetração, alegando que: (i) a periculosidade não pode ser fundamentada apenas na gravidade da conduta imputada; (ii) é jovem de apenas 19 anos, primário e portador de bons antecedentes; (iii) o próprio Ministério Público estadual, ao final do juízo de formação de culpa, entendeu inexistirem indícios suficientes de participação do no delito; (iv) a prisão não foi requerida pelo titular da ação penal, mas decretada em razão de representação da autoridade policial; e (v) a manutenção da custódia viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que o paciente permanece preso apenas por responder a ação penal, ainda que o órgão acusador entenda pela improcedência da acusação.
Requer a reconsideração da decisão agravada para conceder o habeas corpus ou, subsidiariamente, o encaminhamento do agravo para apreciação pelo colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público, podendo manter a custódia cautelar mesmo quando o Parquet manifesta-se pela sua revogação.
Ademais, a circunstância de ter sido formulado pedido de prisão cautelar no início da ação penal pelo órgão ministerial afasta qualquer alegação de atuação de ofício do magistrado que mantém a custódia cautelar, não obstante manifestação posterior do Ministério Público pela revogação da prisão.
Por fim, registre-se que não foram juntadas aos autos novas provas capazes de afastar os motivos que fundamentaram a prisão preventiva, permanecendo íntegros os requisitos autorizadores da medida extrema. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para o caso em análise, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública.
Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.